Informativo Acadepol

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A lei complementar nº 407 foi alterada pela LC nº 736 de 01/04/2022 onde ficam alterados os incisos VII e VIII do artigo 126 da referida lei, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 (…)

(…)

VII- para escrivão de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação.

VIII- para investigador de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação, e de carteira nacional de habilitação das categorias “E”, “D”, “C” OU “B”.

(…)

ATENÇÃO: Salientamos que a IN nº 03 de Fevereiro de 2018 da SEPLAG em seu artigo 12 considera apenas como graduação os cursos de licenciatura, bacharelado e tecnológico.